Entre as etapas mais importantes do transporte rodoviário de cargas estão o cancelamento e o encerramento de MDF-e, que comumente têm suas funções confundidas. Por isso, queremos te ajudar a entender que, mesmo sendo muito parecidos, os dois processos têm objetivos diferentes e regras bem específicas.
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➡️ Cancelamento de MDF-e
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?Objetivo: auxiliar na alteração de informações do documento fiscal.
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?Regra: o MDF-e só pode ser cancelado até 24h depois de autorizado pela Sefaz, desde que ainda não tenha ocorrido a operação de transporte.
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O cancelamento de MDF-e é utilizado quando há a necessidade de alterar informações do próprio documento. Por também agrupar informações de outros documentos fiscais ligados à operação de transporte, o cancelamento de MDF-e também é necessário quando há a necessidade de alterar informações de qualquer documento que a ele esteja vinculado.
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Em ambos os casos, o pedido de cancelamento deve ser efetuado por meio do sistema de emissão de documentos que você utiliza e é fundamental garantir que um novo MDF-e seja imediatamente emitido com todas as informações corrigidas evitando possíveis penalizações pela operação não estar acobertada por um MDF-e.
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➡️ Encerramento de MDF-e
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?Objetivo: informar ao fisco o fim da operação de transporte.
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?Regra: não pode ser realizado durante o trajeto.
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Assim como o cancelamento, o encerramento de MDF-e deve ser feito no próprio sistema utilizado para emitir o documento fiscal. Neste caso, a etapa de informar ao fisco o término da vigência do MDF-e é imprescindível, já que a Sefaz impede a autorização de outro documento para a mesma placa caso ainda esteja pendente o encerramento de outro MDF-e.
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Ficou mais fácil de entender, não é mesmo?!
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