A emissão do CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é feita pelas transportadoras brasileiras para que possam operar nas rodovias brasileiras com o transporte legal de cargas.
Trata-se de um documento fiscal de grande importância, tanto para o fisco como para as transportadoras, e é obrigatório em todo território nacional.
Sabemos que é possível surgir diversas dúvidas quando se trata de documentos fiscais eletrônicos, pensando nisso, criamos esse artigo para te ajudar a resolver isso. Confira!
Confira as principais dúvidas sobre a emissão do CTe
- O que é CTe?
O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento que acoberta toda a operação de transporte de determinada carga, e para fins de fiscalização em barreiras, é o documento mais importante a ser apresentado ao fiscal responsável.
- Quais são os documentos necessário para a emissão de CTe?
Em resumo, o emissor da CTe necessita das seguintes documentações para validar a sua operação logística, a saber:
- Possuir certificado digital a partir de uma Autoridade Certificado digital de uma Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil1
- Ter cadastro na Secretaria da Fazenda (Sefaz) do estado onde o emitente está localizado
- Acesso à internet
- Ter um sistema emissor de CTe; verificar se o sistema está homologado em todas as Sefaz onde deseja emitir o documento;
- Receber autorização da Sefaz que valida o CTe, após a sua solicitação de emissão no sistema.
- Possuir o Registro Nacional dos Transportes Rodoviários de Cargas (RNTRC), junto à ANTT.
- Quem são os atores do CTe e qual é o seu papel?
São chamados de atores do CTe todos os envolvidos na operação do conhecimento de transporte. Cada um desses atores exerce um papel diferente.
A seguir, você verá quem são cada um deles, o seu papel e os seus direitos na operação do CTe. Acompanhe!
Emitente
O Emitente representa a figura da empresa que faz o gerenciamento do transporte, ou seja, é a transportadora que gera o CTe. Por isso é o emitente quem gera o documento, sendo responsável pelo cadastramento de todos os envolvidos e envio das informações de emissão à Receita Federal.
Tomador
Ator que paga o frete da operação de transporte. Ele pode ser o remetente, destinatário, recebedor ou outra empresa que não está presente no CTe. Neste último caso, é necessário que todos os dados do novo ator sejam informados no documento. Além disso, a responsabilidade do frete também deve ser informada na NFe.
Destinatário
De forma geral, o destinatário do CTe é o mesmo destinatário da Nota Fiscal vinculada ao Conhecimento de Transporte. Assim, é a pessoa física ou jurídica para quem a mercadoria transportada será entregue.
Remetente
Responsável por enviar a mercadoria, geralmente o próprio emissor da NFe exceto quando a operação é realizada por redespacho de intermediários. Este ator providencia a partida inicial dos itens a serem transportados.
O remetente não precisa ser informado na nota fiscal quando o tipo de serviço do CTe for: “3 – Redespacho Intermediário” ou “4 – Serviço vinculado a Multimodal”. Mas nas demais situações ele é obrigatório
Recebedor
É o ator que recebe a mercadoria. Ele é considerado um intermediário entre o emitente e o destinatário final, sendo o responsável por receber a carga do transportador. É informado obrigatoriamente quando o Tipo de Serviço for: “3 – Redespacho Intermediário” ou “4 – Serviço Vinculado a Multimodal”.
Expedidor
É responsável por entregar a carga ao transportador quando envio não for realizado pelo remetente. O expedidor pode ser uma empresa de logística ou outra empresa de transporte que intermediará a operação. É obrigatório informar o expedidor no documento quando for: “3 – Redespacho Intermediário” ou “4 – Serviço Vinculado a Multimodal”.
- Quais são os documentos fiscais que o CTe substitui?
A legislação brasileira permite que o Conhecimento de Transporte Eletrônico substitua diversos documentos relacionados de cargas em diferentes modais. São eles:
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
- Aquaviário de Cargas, modelo 9;
- Aéreo, modelo 10;
- Ferroviário de Cargas, modelo 11;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo7, quando usada em transporte de cargas.
Os demais documentos, que ainda não foram substituídos pelo Cte, devem continuar sendo emitidos de acordo com a legislação em vigor.
- É necessário informar ICMS no CTe?
Geralmente empresas optantes pelo Regime Normal (Lucro Real ou Presumido) informam alíquota de ICMS, enquanto empresas optantes pelo Simples Nacional costumam gerar o CTe sem tributação. Mas isso não é regra. Sempre é necessário verificar com o contador responsável se a operação deverá ou não gerar tributação, e também qual será o CST (código da situação tributária) ideal para o conhecimento de transporte.
- O que é DACTE?
A sigla DACTE significa “Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico”. Em outras palavras, é uma representação simplificada do CTe e deve ser impresso em papel comum.
Ou seja, assim como a DANFE é a representação da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), o Dacte é a representação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe).
As funções do DACTE são:
- Conter a chave de acesso do CTe, que é uma chance numérica com 44 posições para consulta das informações do Conhecimento de Transporte Eletrônico pela internet.
- Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a prestação de serviços que está em curso (emitente, destinatário, tomador valores, etc);
- Auxiliar na escrituração das operações documentadas por CTe, caso o tomador do serviço (pagador do frete) não ser contribuinte credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos.
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